Livro X · Das execuçõesTítulo IV · Da execução das medidas de segurançaCapítulo I · Execução das medidas de segurança privativas da liberdade

Artigo 504.ºReexame do internamento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para reexaminar se uma pessoa internada numa instituição por medida de segurança (por ser considerada perigosa devido a problemas mentais) deve continuar internada ou pode ser libertada. O tribunal é obrigado a ordenar uma avaliação psiquiátrica que deve ser entregue em 30 dias. O juiz pode também solicitar outras informações úteis para tomar a decisão, como relatórios sobre a família e situação social da pessoa. Se a avaliação mostrar que a pessoa melhorou, o tribunal pode pedir informações adicionais sobre o seu ambiente familiar e profissional. O reexame deve ser feito com a participação do Ministério Público, do advogado e da pessoa internada, salvo se a sua saúde tornar impossível a sua audição. Este procedimento garante que ninguém fica internado indefinidamente sem verificar se as condições que justificaram o internamento ainda existem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reexame rotineiro de pessoa internada

João foi internado há 3 anos por medida de segurança após crime violento motivado por doença mental. O tribunal ordena automaticamente uma perícia psiquiátrica. O médico conclui que João melhorou significativamente com tratamento. O tribunal pode solicitar relatório social sobre a família de João e capacidade laboral, antes de decidir se o liberta com condições ou mantém o internamento.

Reexame a pedido do defensor

A defesa de Maria, internada preventivamente, requer reexame argumentando recuperação. O tribunal ordena perícia psiquiátrica no prazo de 30 dias. Independentemente do resultado, o magistrado pode solicitar outras investigações. O reexame realiza-se com presença de todos (Ministério Público, advogado e Maria), garantindo direito de audição antes de qualquer decisão sobre manutenção ou cessação do internamento.

Dispensa de audição por questões de saúde

O reexame de Paulo, internado há anos, está marcado. Porém, o seu estado de saúde mental é tão grave que audição presencial seria prejudicial. O tribunal pode dispensar a sua presença na sessão de reexame, mantendo participação do Ministério Público e defensor, desde que documentado que a audição seria inútil ou inviável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena: a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão. 2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso. 3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
126 palavras · ID 199A0504

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