Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como podem ser alterados os deveres, regras de conduta e obrigações que um tribunal estabeleceu para uma pessoa condenada cuja pena de prisão foi suspensa. A modificação ocorre através de uma decisão (despacho) do tribunal quando surgem circunstâncias novas relevantes ou quando o tribunal fica a conhecer factos que antes desconhecia. O processo é controlado: o Ministério Público emite parecer obrigatoriamente, a pessoa condenada é ouvida, e se houver um plano de reinserção social associado à suspensão, os serviços responsáveis também participam. O objetivo é permitir ajustamentos realistas às condições inicialmente impostas, garantindo que a supervisão permanece adequada à situação real de cada pessoa.
Um homem condenado à suspensão da pena recebeu a obrigação de frequentar um curso profissional numa determinada localidade às terças. Meses depois, consegue emprego noutro distrito com horário conflituante. Pode pedir ao tribunal que modifique essa obrigação, apresentando contrato de trabalho como prova da mudança.
Uma mulher com pena suspensa tinha obrigação de realizar trabalho comunitário semanal. Desenvolve uma doença crónica que a incapacita para esse trabalho. O tribunal, mediante prova médica, pode modificar ou substituir essa obrigação por outra adequada ao seu estado.
Um jovem em suspensão com regime de prova cumpre todos os deveres impecavelmente durante um ano. Os serviços de reinserção social informam o tribunal que a situação se estabilizou. O tribunal pode relaxar algumas obrigações como reconhecimento do progresso.
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