Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo I · Da prisão

Artigo 479.ºContagem do tempo de prisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras técnicas para contar o tempo que uma pessoa cumpre em prisão. A contagem funciona de forma diferente conforme a pena seja fixada em anos, meses ou dias. Para penas em anos, a libertação ocorre no dia correspondente do último ano (por exemplo, se começou a 15 de março, termina a 15 de março do ano final). Se esse dia não existir no mês (como 31 de janeiro num mês com 30 dias), usa-se o último dia do mês. Para penas em meses, cada mês conta até ao dia correspondente do mês seguinte. Para penas em dias, cada dia representa 24 horas contínuas. Importante: quando a prisão é interrompida (por exemplo, por saídas autorizadas ou suspensões), o tempo das interrupções é adicionado ao período total, prolongando a data de libertação. Esta regra garante que ninguém é libertado antes do tempo total previsto na sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pena de 2 anos começada a 15 de março

Uma pessoa é condenada a 2 anos de prisão e começa a cumprir a 15 de março de 2023. Segundo o artigo, a libertação ocorre a 15 de março de 2025. Se tivesse começado a 31 de janeiro, como não existe 31 de fevereiro, a libertação seria a 28 (ou 29) de fevereiro do ano final.

Pena com interrupção por saída autorizada

Uma pessoa cumpre 8 meses de prisão, mas beneficia de 30 dias de saída autorizada para trabalho. O tempo dessa saída é adicionado, pelo que em vez de 8 meses, cumpre efetivamente 8 meses mais 30 dias antes de ser libertada.

Pena de 90 dias

Uma pessoa é condenada a 90 dias de prisão. O artigo determina que cada dia conta como um período de 24 horas contínuas. Assim, se começar a 1 de janeiro, a contagem é exata: 90 períodos de 24 horas até à libertação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação. 2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
135 palavras · ID 199A0479

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