Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras técnicas para contar o tempo que uma pessoa cumpre em prisão. A contagem funciona de forma diferente conforme a pena seja fixada em anos, meses ou dias. Para penas em anos, a libertação ocorre no dia correspondente do último ano (por exemplo, se começou a 15 de março, termina a 15 de março do ano final). Se esse dia não existir no mês (como 31 de janeiro num mês com 30 dias), usa-se o último dia do mês. Para penas em meses, cada mês conta até ao dia correspondente do mês seguinte. Para penas em dias, cada dia representa 24 horas contínuas. Importante: quando a prisão é interrompida (por exemplo, por saídas autorizadas ou suspensões), o tempo das interrupções é adicionado ao período total, prolongando a data de libertação. Esta regra garante que ninguém é libertado antes do tempo total previsto na sentença.
Uma pessoa é condenada a 2 anos de prisão e começa a cumprir a 15 de março de 2023. Segundo o artigo, a libertação ocorre a 15 de março de 2025. Se tivesse começado a 31 de janeiro, como não existe 31 de fevereiro, a libertação seria a 28 (ou 29) de fevereiro do ano final.
Uma pessoa cumpre 8 meses de prisão, mas beneficia de 30 dias de saída autorizada para trabalho. O tempo dessa saída é adicionado, pelo que em vez de 8 meses, cumpre efetivamente 8 meses mais 30 dias antes de ser libertada.
Uma pessoa é condenada a 90 dias de prisão. O artigo determina que cada dia conta como um período de 24 horas contínuas. Assim, se começar a 1 de janeiro, a contagem é exata: 90 períodos de 24 horas até à libertação.
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