Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando um tribunal de revisão (tribunal superior) analisa uma condenação anterior e decide que a pessoa acusada é, afinal, inocente. Nesse caso, a sentença condenatória anterior é completamente anulada como se nunca tivesse existido. A pessoa condenada é restaurada à sua situação anterior — ou seja, deixa de ser considerada condenada perante a lei. O artigo também estabelece um procedimento de publicidade: a sentença absolutória deve ser afixada nas portas dos tribunais relevantes (o tribunal que condenou e o da última residência da pessoa) e publicada em jornais, de modo a informar o público e garantir que todos saibam que a condenação foi revista e anulada. Este mecanismo protege a reputação e os direitos de quem foi condenado injustamente.
Uma pessoa foi condenada a 8 anos de prisão em 2015 por roubo. Em 2024, apresenta prova de álibi credível através de câmaras de vigilância. O tribunal de revisão absolve-a. A sentença de 2015 é anulada, o registo criminal é trancado e a sentença de absolvição é publicada em jornais e afixada nos tribunais envolvidos.
Um homem foi condenado por fraude e perdeu a licença profissional. Após revisão, é absolvido porque surgiram documentos que provam a sua inocência. Volta à situação anterior à condenação, podendo recuperar direitos profissionais e reputação prejudicados pela condenação indevida.
Uma mulher condenada por difamação é posteriormente absolvida em revisão. A publicação obrigatória da absolvição em jornais e afixação em tribunais garante que a comunidade fica informada da sua inocência, ajudando a reparar o dano reputacional causado pela condenação anterior.
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