Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo II · Da revisão

Artigo 460.ºNovo julgamento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como decorre o novo julgamento após autorização da revisão de uma sentença condenatória. O processo segue as mesmas regras do julgamento original, mantendo a estrutura e procedimentos normais. Contudo, introduz uma restrição importante: quando a revisão é fundamentada em razões relacionadas com o comportamento de juízes ou outras pessoas (como corrupção ou falsidade de testemunha), essas pessoas não podem participar no novo julgamento. Esta limitação garante que quem foi determinante para a decisão errada não possa influenciar novamente o resultado, protegendo a imparcialidade e a equidade do processo revisto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revisão por testemunha coagida

Uma testemunha reconhece que foi forçada a mentir no julgamento original, levando à condenação injusta. Na revisão autorizada, essa testemunha não pode estar presente no novo julgamento, pois foi determinante para o veredito anterior. O novo julgamento decorre normalmente, mas sem a sua participação prejudicial.

Revisão por comportamento irregular do juiz

Descobre-se que o juiz agiu com parcialidade manifesta no julgamento original. Quando a revisão é autorizada com este fundamento, esse juiz não pode presidir ao novo julgamento. O processo segue todos os termos normais, mas com magistrado diferente garantindo imparcialidade.

Revisão por prova nova

Encontra-se evidência científica nova que não existia antes. A revisão é autorizada. Como o fundamento não envolve comportamento de pessoas específicas, não há restrições quanto a quem participa. O novo julgamento decorre como qualquer outro, considerando toda a prova incluindo a recém-descoberta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo. 2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.
69 palavras · ID 199A0460

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