Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para declarar quando um juiz não pode participar num processo penal. Um juiz tem a obrigação de declarar imediatamente se está impedido (por exemplo, se conhece pessoalmente as partes, tem interesse no caso, ou tem familiares envolvidos). Qualquer pessoa no processo — o Ministério Público, o arguido, assistente ou partes civis — pode pedir ao juiz que declare um impedimento, apresentando provas. O juiz tem cinco dias para responder. Se um juiz impedido tiver já praticado actos no processo, esses actos são considerados nulos e inválidos, com uma excepção: se não puderem ser repetidos e se não prejudicarem a justiça da sentença final, podem manter-se. O objectivo é garantir a imparcialidade e a confiança no funcionamento da justiça.
Um juiz reconhece que o arguido é colega de profissão com quem trabalhou há anos. Imediatamente redige um despacho nos autos a declarar-se impedido, sem esperar que alguém o requeira. Este acto garante que ninguém pode questionar a imparcialidade da decisão final.
O advogado do arguido descobre que o juiz é primo da vítima. Apresenta requerimento com provas do parentesco. O juiz tem cinco dias para se pronunciar. Se reconhecer o impedimento, abandona o processo e é substituído por outro juiz.
Um juiz impedido já proferiu várias decisões no processo antes de a sua situação ser questionada. Essas decisões são nulas, devendo ser repetidas por outro juiz, a menos que sejam de execução impossível e não prejudiquem o resultado final do julgamento.
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