Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege os arguidos contra decisões piores quando recorrem para tribunais superiores. Funciona assim: se apenas o arguido (a pessoa acusada) recorre de uma sentença, ou se o Ministério Público recurre apenas para beneficiar o arguido, o tribunal superior não pode piorar a pena — não pode aumentar a prisão, a multa ou qualquer outra sanção. Esta proteção aplica-se mesmo que existam outros arguidos no processo que não recorreram. Há uma exceção importante: a multa diária pode ser aumentada se, entre a sentença original e o recurso, a situação económica e financeira do arguido melhorou significativamente. O objetivo é evitar que alguém tenha medo de recorrer por temer uma pena pior, garantindo que o recurso não prejudica quem o interpõe.
Um arguido é condenado a 500 euros de multa. Recorre para o tribunal superior, argumentando inocência. O tribunal superior pode absolvê-lo ou manter a condenação, mas não pode aumentar a multa para 1000 euros como castigo pelo recurso. O arguido está protegido contra pioras.
Uma sentença condena o arguido a 2 anos de prisão. O Ministério Público recurre porque entende que o arguido deveria ser absolvido. O tribunal superior não pode aumentar a pena para 3 anos. Pode absolver ou manter os 2 anos, mas nunca piorar a situação.
Um arguido é condenado a pagar 10 euros por dia de multa, quando era desempregado. Um ano depois, recorre e agora tem um rendimento estável. O tribunal pode aumentar a quantia diária porque a sua capacidade de pagamento melhorou significativamente entretanto.
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