Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um juiz não pode participar num processo penal, mesmo que queira. O objetivo é garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesse. Um juiz fica impedido se tiver relações familiares ou pessoais com o arguido, a vítima ou outras partes envolvidas. Também não pode julgar se já participou nesse mesmo processo noutro papel (como representante do Ministério Público, polícia ou advogado) ou se foi testemunha do caso. Se um juiz for testemunha, deve declarar se conhece factos relevantes — se disser que sim, fica automaticamente impedido; se disser que não, deixa de ser testemunha. Além disso, juízes que sejam familiares próximos (cônjuges, parentes até ao 3.º grau) ou vivam juntos não podem trabalhar no mesmo processo. Esta regra protege a confiança no sistema de justiça, assegurando que as decisões são tomadas por magistrados independentes e sem interesses particulares em jogo.
Um juiz descobre que o arguido é seu primo em segundo grau. Mesmo que o juiz seja completamente imparcial, tem de se afastar do caso porque a lei proíbe juízes de participar quando há parentesco até ao 3.º grau. Outro juiz será designado para evitar qualquer dúvida sobre a imparcialidade da sentença.
Um magistrado que trabalhou como inspector da PJ numa investigação de roubo não pode depois julgar esse caso. Porque já conhece todos os detalhes da investigação e pode ter posições pré-formadas, a lei determina que um juiz diferente e imparcial deve conhecer do julgamento.
Um juiz é chamado para testemunhar num processo sobre difamação. Se declara conhecer factos relevantes sobre o caso, fica impedido de o julgar. Se afirmar que não conhece nada que influencie a decisão, deixa de ser considerado testemunha e pode manter-se no processo.
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