Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo III · Do debate instrutório

Artigo 303.ºAlteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando, durante a instrução de um processo penal, os factos inicialmente descritos na acusação ou no pedido de abertura da instrução sofrem alterações. O artigo distingue entre alterações não substanciais e alterações substanciais. Nas alterações não substanciais, o juiz deve informar o defensor e o arguido sobre a mudança, e pode conceder até oito dias para preparação da defesa se solicitado. Nas alterações substanciais, a acusação não pode ser usada para pronúncia no processo em curso, mas o Ministério Público é notificado para proceder independentemente pelos novos factos, se forem autónomos. O artigo também aplica-se quando há alteração apenas da qualificação jurídica dos factos, sem mudança dos factos propriamente ditos. Exceção: se a alteração tornar o juiz incompetente, as regras de proteção do arguido não se aplicam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração não substancial de datas ou detalhes

Um homem é acusado de roubo a 15 de março. Durante a instrução, prova-se que ocorreu a 16 de março. Esta é alteração menor. O juiz avisa o defensor, questiona o arguido e, se pedido, dá até 8 dias para preparar melhor a resposta. O processo continua com mais protecção ao arguido.

Alteração substancial com novos factos autónomos

Acusação inicialmente por homicídio com arma branca. Instrução revela também roubo anterior não conexo. Esta alteração substancial impede pronúncia sobre o roubo neste processo. Mas o Ministério Público é informado e pode abrir novo processo pelo roubo separadamente.

Mudança de qualificação jurídica dos mesmos factos

Um arguido é acusado de furto, mas a instrução demonstra que os factos correspondem a apropriação indébita. Apenas a classificação legal muda, não os actos. Aplicam-se as mesmas regras de proteção: o juiz comunica, interroga e oferece tempo de defesa se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução. 3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.
198 palavras · ID 199A0303
Assistente jurídico TOGA

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