Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo III · Do debate instrutório

Artigo 302.ºDecurso do debate

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona o debate instrutório perante o juiz de instrução. O juiz começa por explicar resumidamente o que investigou e quais são as questões mais controversas. Depois, o Ministério Público, o advogado do assistente (vítima) e o defensor do arguido podem pedir provas adicionais sobre pontos específicos. Segue-se a produção dessa prova, com o juiz a orientar tudo de forma informal. Antes de terminar, todos têm oportunidade de apresentar conclusões escritas sobre se existem indícios suficientes. O defensor tem sempre a última palavra, podendo haver uma breve resposta final de uma das outras partes. O objectivo é tornar o debate prático e centrado nas questões realmente disputadas, não em procedimentos formais rígidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de roubo com testemunhas contraditórias

O juiz abre o debate resumindo a investigação. O Ministério Público pede que uma testemunha seja ouvida novamente porque há contradições. O defensor questiona a testemunha directamente. Depois, ambos apresentam conclusões sobre se os indícios provam o roubo. O defensor fala por último, podendo o MP dar uma breve resposta.

Investigação de tráfico de droga com documentos técnicos

O juiz expõe as questões técnicas (análises químicas, registos bancários) que causam dúvida. As partes pedem perícias adicionais durante o debate. O juiz questiona directamente o perito. Nas conclusões, discutem-se se os indícios técnicos são suficientes para acusar ou arquivar.

Crime de agressão com divergências sobre legítima defesa

O juiz aponta que a questão central é se a agressão foi ou não justificada. As partes ouvem a vítima e o arguido novamente. Cada uma explica, em conclusão, porque considera haver ou não legítima defesa. O advogado tem a última palavra antes de uma possível resposta breve do MP.

Texto oficial

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1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso. 2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas. 3 - Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate. 4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória. 5 - É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar.
201 palavras · ID 199A0302
Assistente jurídico TOGA

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