Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como funciona o debate instrutório perante o juiz de instrução. O juiz começa por explicar resumidamente o que investigou e quais são as questões mais controversas. Depois, o Ministério Público, o advogado do assistente (vítima) e o defensor do arguido podem pedir provas adicionais sobre pontos específicos. Segue-se a produção dessa prova, com o juiz a orientar tudo de forma informal. Antes de terminar, todos têm oportunidade de apresentar conclusões escritas sobre se existem indícios suficientes. O defensor tem sempre a última palavra, podendo haver uma breve resposta final de uma das outras partes. O objectivo é tornar o debate prático e centrado nas questões realmente disputadas, não em procedimentos formais rígidos.
O juiz abre o debate resumindo a investigação. O Ministério Público pede que uma testemunha seja ouvida novamente porque há contradições. O defensor questiona a testemunha directamente. Depois, ambos apresentam conclusões sobre se os indícios provam o roubo. O defensor fala por último, podendo o MP dar uma breve resposta.
O juiz expõe as questões técnicas (análises químicas, registos bancários) que causam dúvida. As partes pedem perícias adicionais durante o debate. O juiz questiona directamente o perito. Nas conclusões, discutem-se se os indícios técnicos são suficientes para acusar ou arquivar.
O juiz aponta que a questão central é se a agressão foi ou não justificada. As partes ouvem a vítima e o arguido novamente. Cada uma explica, em conclusão, porque considera haver ou não legítima defesa. O advogado tem a última palavra antes de uma possível resposta breve do MP.
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