Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo III · Do debate instrutório

Artigo 300.ºAdiamento do debate

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para adiar o debate instrutório, que é uma audiência crucial na fase de instrução do processo penal. O adiamento só é permitido por impossibilidade absoluta, como quando o arguido (acusado) tem um impedimento grave e legítimo que o impede de estar presente. Se o juiz autoriza o adiamento, marca imediatamente uma nova data, que não pode ficar mais de 10 dias depois da original. Contudo, o debate só pode ser adiado uma única vez. Se o arguido não comparece na primeira data, pode renunciar voluntariamente ao direito de estar presente, sendo representado pelo seu advogado. Se faltar na segunda data, também será representado pelo defensor. Isto garante que o processo não sofre atrasos indefinidos por causa da ausência do arguido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adiamento por doença grave do arguido

Um arguido apresenta atestado médico comprovando hospitalização no dia marcado para o debate. O juiz reconhece a impossibilidade absoluta e adia para 8 dias depois. Na nova data, o arguido comparece. Se voltasse a faltar sem justificação, seria representado apenas pelo advogado, sem novo adiamento.

Renúncia voluntária à presença

Na véspera do debate, o arguido contacta o seu advogado comunicando que não quer estar presente. O juiz aceita a renúncia e o debate realiza-se com o arguido representado pelo defensor. Não há adiamento porque o próprio arguido renunciou ao direito de assistir.

Falha sem justificação na segunda data

O arguido falta à primeira audiência com justificação aceite (adiamento concedido). Na data nova, não comparece sem apresentar motivo. O debate prossegue com o arguido representado pelo seu advogado nomeado, sem possibilidade de novo adiamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente. 2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária. 3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado. 4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
121 palavras · ID 199A0300
Assistente jurídico TOGA

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