Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 289.ºConteúdo da instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é a instrução penal e como funciona. A instrução é uma fase do processo onde o juiz de instrução recolhe e avalia as provas antes de decidir se acusa ou arquiva o caso. É constituída por vários actos de investigação que o juiz entenda necessários e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. O debate é uma sessão oral onde todas as partes interessadas podem estar presentes e participar: o Ministério Público, o arguido, o seu advogado de defesa, e a assistência (vítima ou seu advogado). Porém, as partes civis – pessoas que reclamam indemnizações – não podem participar neste debate. Durante toda a instrução, estas partes podem assistir aos actos de investigação que qualquer uma delas tenha pedido, fazer perguntas e sugerir ao juiz que formule questões importantes para esclarecer a verdade dos factos. O objectivo é garantir que todas as perspectivas sejam consideradas antes de se tomar uma decisão sobre se há elementos suficientes para levar o caso a julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Participação no interrogatório de uma testemunha

Numa instrução por roubo, o defensor do arguido pode estar presente quando a testemunha é interrogada pelo juiz. Pode solicitar que lhe sejam feitas perguntas específicas sobre contradições que tenha encontrado na declaração da testemunha, de forma a esclarecer os factos relevantes para a defesa.

Debate instrutório final

Após a recolha de provas, o juiz marca uma sessão pública (debate instrutório) onde o Ministério Público, o arguido, os seus advogados e a assistência apresentam os seus argumentos sobre se existe fundamento suficiente para acusação. Este debate é oral e contraditório, permitindo resposta de todas as partes.

Exclusão da parte civil do debate

Uma vítima que reclama indemnização pela agressão de que foi alvo não pode participar no debate instrutório, embora possa ter representação através de advogado durante alguns actos preparatórios. Esta limitação preserva o foco do processo na questão penal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
96 palavras · ID 199A0289
Assistente jurídico TOGA

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