Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o Ministério Público é responsável por conduzir a investigação criminal durante a fase de inquérito. Concretamente, autoriza o MP a realizar todos os actos investigativos necessários e a obter as provas que considera essenciais para cumprir as funções definidas na lei — nomeadamente apurar se existem indícios de crime e identificar os suspeitos. No entanto, esta autoridade não é ilimitada: o MP deve respeitar os termos, procedimentos e restrições estabelecidos nos artigos seguintes do Código de Processo Penal. Estas limitações existem para proteger direitos fundamentais dos suspeitos e garantir que a investigação se processa dentro de um quadro legal claro. Por outras palavras, o artigo confere ao MP um papel central na investigação, mas subordinado ao cumprimento rigoroso da lei processual penal.
O MP recebe uma denúncia de roubo. Pode ordenar buscas domiciliárias, recolher objetos, entrevistar testemunhas e solicitar análises forenses. Mas deve seguir as regras: não pode entrar numa casa sem mandado ou autorização; não pode coagir confissões; deve respeitar o direito ao silêncio do suspeito.
Durante inquérito a fraude fiscal, o MP pode solicitar documentos bancários, contactar peritos contabilistas e examinar registos. Porém, está vinculado a prazos processuais, deve fundamentar cada diligência e não pode violar sigilo profissional ou confidencialidade sem motivo legítimo.
O MP pode questionar alguém suspeito de crime para esclarecer factos. Contudo, deve informá-lo dos direitos (direito ao silêncio, direito a advogado, direito a conhecer a acusação). Não pode usar violência, ameaças ou induzir falsas confissões.
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