Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo determina qual o Ministério Público (MP) responsável por investigar um crime, ou seja, por onde deve passar o inquérito. A regra geral é que o MP do local onde o crime aconteceu é quem investiga. Se não se souber onde o crime ocorreu, então o MP do local onde a crime foi primeiro denunciado toma conta da investigação. Quando um crime é cometido no estrangeiro, é o MP junto do tribunal que seria responsável pelo julgamento quem investiga. O artigo também prevê que em situações de urgência ou risco de demora — por exemplo, para não perder provas ou para interrogar um suspeito imediatamente — qualquer MP ou polícia pode agir rapidamente, independentemente de ser o competente. Finalmente, aplicam-se regras sobre quando dois ou mais processos podem ser unidos, e é o MP quem decide essa união ou separação.
Uma loja em Lisboa é assaltada. O MP de Lisboa é automaticamente competente para investigar, pois o crime ocorreu ali. A denúncia pode vir de qualquer lado, mas a investigação pertence ao MP da área onde a loja fica. Se o investigador for preciso, qualquer polícia pode agir imediatamente, mesmo antes do MP de Lisboa estar formalmente envolvido.
Um furto é denunciado meses depois, mas ninguém tem certeza onde aconteceu exactamente. A competência cabe ao MP do local onde a pessoa foi primeira vez apresentar a denúncia — por exemplo, no bairro onde mora a vítima. O MP dessa área fica responsável por investigar, mesmo que o crime possa ter ocorrido noutro sítio.
Um português comete uma fraude contra outro português, mas a fraude aconteceu em Espanha. O tribunal competente para julgar em Portugal seria, por exemplo, o de Lisboa. Logo, o MP junto desse tribunal é quem investiga o crime, mesmo que tenha ocorrido além-fronteiras.
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