Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 263.ºDirecção do inquérito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o Ministério Público é quem coordena e dirige a fase de investigação criminal, designada inquérito. As polícias criminais — como a Polícia Judiciária e a Polícia Nacional — funcionam como auxílio do Ministério Público, seguindo as suas instruções e respondendo perante ele. Significa que, embora a polícia recolha provas, interrogue suspeitos e conduza operações no terreno, todas essas ações devem estar alinhadas com as orientações do Ministério Público. Este é responsável por supervisionar o caminho da investigação, evitando abusos e garantindo que a lei é cumprida. Na prática, um polícia não funciona de forma independente: deve informar regularmente o Ministério Público, aguardar instruções e cumprir as suas decisões sobre que caminhos seguir na investigação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório de um suspeito

A polícia identifica um suspeito de roubo, mas antes de o interrogar deve contactar o Ministério Público. O procurador autoriza o interrogatório e especifica as matérias a apurar. A polícia realiza o interrogatório conforme as instruções recebidas, não agindo por própria iniciativa.

Entrada e buscas numa habitação

Há suspeitas de tráfico de droga numa casa. A polícia não pode simplesmente entrar e fazer buscas. Precisa de autorização do Ministério Público ou do juiz, e deve executar a operação seguindo as orientações dadas pelo procurador sobre o que procurar e como proceder.

Recolha de provas e perícia

Durante uma investigação, a polícia encontra material que pode ser perícia. Comunica imediatamente ao Ministério Público, que decide se a perícia é necessária, qual o tipo e que instituição a realiza. A polícia executa conforme o procurador determina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
43 palavras · ID 199A0263
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 263.º (Direcção do inquérito)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.