Livro V · Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 232.ºRecusa do cumprimento de rogatórias

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os motivos pelos quais um tribunal português pode recusar cumprir um pedido (rogatória) feito por uma autoridade judiciária estrangeira. Uma rogatória é um pedido formal para praticar um acto processual, como ouvir uma testemunha ou recolher provas. Portugal pode recusar este pedido em quatro situações principais: quando o tribunal português não tem competência para o acto; quando a lei portuguesa proíbe o acto ou ele viola a ordem pública; quando executar o acto prejudicaria a soberania ou segurança do Estado; ou quando envolve cumprir uma decisão estrangeira que ainda não foi revista e confirmada. Existe uma excepção importante: se a incompetência ocorre porque falta competência territorial, o tribunal português envia o pedido ao tribunal competente, evitando simplesmente rejeitar o pedido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incompetência territorial resolvida

Um tribunal belga pede a um tribunal em Lisboa que ouça uma testemunha sobre um contrato. Lisboa não tem competência, mas o tribunal do Porto tem. Em vez de recusar, o tribunal de Lisboa envia a rogatória para o Porto, que cumpre o pedido. Isto evita atrasos desnecessários no processo estrangeiro.

Recusa por violação de segurança

Um tribunal de um país terceiro pede documentos sobre operações militares ou informações classificadas de defesa nacional. O tribunal português recusa porque cumprir prejudicaria a segurança do Estado, mesmo que tecnicamente competente para o acto.

Recusa por proibição legal portuguesa

Um tribunal estrangeiro pede análise de ADN obtida sem consentimento informado. Portugal recusa porque a sua lei proíbe este tipo de prova colhida dessa forma, considerando-a contrária à ordem pública portuguesa e direitos fundamentais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes: a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto; b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa; c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada. 2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
114 palavras · ID 199A0232
Assistente jurídico TOGA

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