Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento que o juiz deve seguir quando recebe um pedido de impugnação (contestação) de uma medida de coacção, como a prisão preventiva. Quando alguém apresenta um requerimento questionando a legalidade ou necessidade de uma medida de coacção aplicada a um detido, o juiz não pode ignorá-lo: deve analisá-lo e, se não o considerar claramente sem fundamento, ordena imediatamente a apresentação do detido em tribunal, mesmo por telefone se urgente. A entidade que detém a pessoa (polícia, GNR, etc.) é notificada para comparecer com toda a documentação relevante. O juiz ouve depois o Ministério Público e o advogado do detido antes de decidir. Se, no final, o juiz concluir que o requerimento era manifestamente infundado (completamente sem razão), quem o apresentou pode ser condenado a pagar uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta.
Um detido, através do seu advogado, questiona a legalidade da sua prisão preventiva alegando que a acusação não justifica medida tão severa. O juiz, recebendo o requerimento, ordena a apresentação imediata do detido em tribunal e notifica a polícia para comparecer com o processo. Ouve o Ministério Público e a defesa, depois decide se a prisão é legítima ou deve ser revogada.
Um detido apresenta um requerimento contra a sua prisão, mas sem qualquer argumento jurídico válido ou prova que o suporte. O juiz considera-o manifestamente infundado. Mantém a medida e condena o requerente a pagar uma multa entre 6 e 20 UC pelo pedido claramente sem fundamento.
Uma pessoa contra quem foi imposta uma caução de montante elevado requer ao juiz que a revogue ou reduza, argumentando dificuldades financeiras. O juiz recebe o pedido, ordena apresentação em tribunal e, após ouvir as partes, decide se mantém, altera ou remove a caução.
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