Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma proteção processual preventiva contra fugas. Quando um juiz suspeita que uma pessoa vai tentar escapar antes de ser presa mediante prisão preventiva, pode aplicar imediatamente medidas de coação menos graves como alternativa. Estas medidas (como obrigação de apresentação periódica, proibição de sair do país ou caução) funcionam como "travão" temporário, mantendo a pessoa sob controlo até que a prisão preventiva se execute efetivamente. O objetivo é evitar que a pessoa se subtraia à justiça enquanto o processo decorre. Esta é uma decisão discricionária do juiz, baseada em presunções razoáveis de risco de fuga, não em condenação.
Um homem é acusado de crime grave. Dias antes do julgamento, o juiz fica sabendo que ele comprou passagens aéreas e colocou dinheiro no estrangeiro. Suspeitando que vai fugir antes de cumprir prisão preventiva, o juiz pode aplicar imediatamente proibição de sair do país ou obrigação de se apresentar na polícia.
Uma mulher acusada de fraude começa a mudar de residência frequentemente e deixa de atender contactos das autoridades. O juiz, receando que abandone o país, pode impor caução ou proibição de viagens internacionais enquanto aguarda a execução da prisão preventiva.
Um detido tem processos graves pendentes. Antes de ser transferido para prisão preventiva, surge informação de que pediu documentação de viagem. O juiz antecipa aplicando obrigação de residência fixa e apresentações periódicas como salvaguarda.
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