Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo alarga o âmbito de aplicação das regras sobre escutas telefónicas a outras formas de comunicação moderna. Significa que as autoridades judiciais podem interceptar não apenas chamadas telefónicas, mas também mensagens de correio electrónico, mensagens instantâneas, transmissões de dados por internet e outras comunicações digitais, mesmo quando armazenadas em dispositivos. A intercepção de conversas entre pessoas presentes também segue as mesmas regras. O segundo ponto estabelece que a recolha de dados sobre a localização do telemóvel (através de antenas) ou registos de quem comunicou com quem só pode ser autorizada por um juiz, e apenas em investigações de crimes graves específicos. Esta autorização é necessária em qualquer fase do processo, desde o início até ao fim, garantindo controlo judicial sobre estas diligências.
A polícia suspeita que alguém está a cometer fraude através de emails. Não pode simplesmente aceder ao email — precisa de pedir ao juiz uma autorização. O juiz avalia se há indícios suficientes do crime grave e autoriza a intercepção. As regras são as mesmas das escutas telefónicas.
Numa investigação de tráfico de droga, as autoridades querem saber onde o suspeito esteve, usando registos de antenas de telemóvel. Apenas o juiz pode autorizar isto. Precisam de demonstrar que é crime grave e que a medida é absolutamente necessária.
Um polícia participa numa conversa com um suspeito e regista-a sem autorização. Este artigo esclarece que tal gravação também precisa de controlo judicial prévio, como as escutas telefónicas, não sendo permitida sem autorização do juiz.
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