Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo IV · Das escutas telefónicas

Artigo 189.ºExtensão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo alarga o âmbito de aplicação das regras sobre escutas telefónicas a outras formas de comunicação moderna. Significa que as autoridades judiciais podem interceptar não apenas chamadas telefónicas, mas também mensagens de correio electrónico, mensagens instantâneas, transmissões de dados por internet e outras comunicações digitais, mesmo quando armazenadas em dispositivos. A intercepção de conversas entre pessoas presentes também segue as mesmas regras. O segundo ponto estabelece que a recolha de dados sobre a localização do telemóvel (através de antenas) ou registos de quem comunicou com quem só pode ser autorizada por um juiz, e apenas em investigações de crimes graves específicos. Esta autorização é necessária em qualquer fase do processo, desde o início até ao fim, garantindo controlo judicial sobre estas diligências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Intercepção de correio electrónico em investigação de fraude

A polícia suspeita que alguém está a cometer fraude através de emails. Não pode simplesmente aceder ao email — precisa de pedir ao juiz uma autorização. O juiz avalia se há indícios suficientes do crime grave e autoriza a intercepção. As regras são as mesmas das escutas telefónicas.

Localização de suspeito através de dados de telemóvel

Numa investigação de tráfico de droga, as autoridades querem saber onde o suspeito esteve, usando registos de antenas de telemóvel. Apenas o juiz pode autorizar isto. Precisam de demonstrar que é crime grave e que a medida é absolutamente necessária.

Conversação gravada entre duas pessoas presentes

Um polícia participa numa conversa com um suspeito e regista-a sem autorização. Este artigo esclarece que tal gravação também precisa de controlo judicial prévio, como as escutas telefónicas, não sendo permitida sem autorização do juiz.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes. 2 - A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.
112 palavras · ID 199A0189

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