Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo IV · Das escutas telefónicas

Artigo 188.ºFormalidades das operações

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser documentadas, tratadas e usadas as escutas telefónicas em processos penais. A polícia que intercepta comunicações prepara relatórios descrevendo o conteúdo relevante. Estes são comunicados ao Ministério Público a cada 15 dias, que por sua vez os envia ao juiz no máximo de 48 horas. O juiz pode ordenar a destruição imediata de gravações sobre conversas com pessoas não envolvidas no processo ou que toquem segredos profissionais. Apenas conversas transcritas pelo Ministério Público (na acusação), pelo arguido (em defesa) ou pelo assistente (como parte civil) podem ser usadas em julgamento. Após condenação ou arquivamento, os suportes técnicos são guardados lacrados e destruídos, salvo se houver recurso extraordinário. Todos os intervenientes ficam vinculados ao sigilo sobre o conteúdo das comunicações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Envio periódico de escutas ao juiz

Uma operação policial de tráfico de droga envolve escutas. A 15 de março inicia-se a primeira intercepção. A polícia cria autos e relatórios. No dia 30 de março, envia tudo ao Ministério Público. Este tem até 48 horas para levar ao juiz, que revê e pode ordenar destruição de gravações irrelevantes ou cobertas por sigilo profissional.

Transcrição e utilização em julgamento

Meses depois, o Ministério Público acusa. Selecciona conversas essenciais que o polícia transcreve e inclui na acusação. O arguido recebe cópias, transcreve outras partes para sua defesa. Apenas estas transcrições apresentadas pelas partes servem como prova no tribunal. Conversas não transcritas são destruídas após condenação.

Direito de exame e sigilo

Após o encerramento do inquérito, o arguido e assistente podem examinar as gravações originais e pedir cópias das partes que querem usar. Porém, todos ficam obrigados ao sigilo sobre conversas que conheceram. Mesmo após julgamento, os suportes lacrados só são acessíveis em caso de recurso extraordinário.

Texto oficial

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1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade. 2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios. 4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas. 5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo: a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior; b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento. 7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência. 8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente. 9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que: a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação; b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. 10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. 12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
633 palavras · ID 199A0188
Assistente jurídico TOGA

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