Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para justificar a ausência a atos processuais penais. Uma falta é considerada justificada apenas quando resulta de um facto impossível de evitar e não depende da vontade da pessoa convocada. Quem não conseguir comparecer deve comunicar a impossibilidade com cinco dias de antecedência se souber com tempo, ou no próprio dia se o impedimento for imprevisto. Esta comunicação deve indicar claramente o motivo, o local onde pode ser encontrado e quanto tempo durará o impedimento. A pessoa deve também apresentar provas que comprovem a impossibilidade — por exemplo, atestado médico em caso de doença. Se a doença for alegada, o tribunal pode pedir confirmação a um médico ou até exigir uma segunda opinião. Importante: se a pessoa conseguir prestar declarações ou testemunhar, mesmo que não possa comparecer fisicamente no local, a lei permite que o faça noutro sítio e hora. Mentir sobre a justificação é crime. Os advogados têm regras especiais e não precisam de apresentar as mesmas provas.
Um homem é convocado para julgamento mas fica internado no hospital no dia anterior, de forma imprevista. Deve comunicar ao tribunal no dia da sessão, indicando a impossibilidade de estar presente. Se apresentar o relatório de internamento, a falta fica justificada. O tribunal pode, se necessário, tomar a sua declaração no hospital ou mediante videoconferência.
Uma mulher sabe que será submetida a cirurgia na data do julgamento. Comunica ao tribunal com cinco dias antes, menciona a data da intervenção e apresenta atestado médico. A falta é justificada se o atestado confirmar a impossibilidade de comparecer. O tribunal não pode exigir comparecimento presencial.
Um homem não comparece ao interrogatório e também não avisa o tribunal. Dias depois tenta justificar alegando que tinha pneumonia, mas sem atestado médico pronto. A falta corre o risco de ser considerada injustificada porque a comunicação deveria ter sido feita no próprio dia, com provas imediatas.
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