Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o processo de liquidação de uma herança quando é declarada vaga para o Estado. Isto acontece quando ninguém se apresenta para reclamar a herança ou quando todos os potenciais herdeiros são rejeitados pelo tribunal. Uma vez confirmado o direito do Estado sobre essa herança, procede-se à sua liquidação ordenada: primeiro cobram-se as dívidas que a herança tinha, depois vendem-se os bens (começando pelos menos valiosos), paga-se o que se deve e o que sobra fica para o Estado. O Ministério Público é responsável por intentar ações judiciais para cobrar essas dívidas. Os bens mais valiosos, como imóveis e fundos públicos, só são vendidos se o dinheiro dos outros bens não chegar para pagar as dívidas. O Estado pode também optar por receber certos bens diretamente, em vez de vendê-los.
Um homem falece sem deixar testamento e ninguém consegue provar que é seu herdeiro legal. O tribunal declara a herança vaga. O Ministério Público cobra as dívidas do falecido (empréstimos bancários, impostos em atraso), vende o carro e móveis em leilão, e o dinheiro restante passa para o Estado.
Uma mulher deixa uma casa, um apartamento, dinheiro em conta e dívidas elevadas com credores. Os bens móveis e o dinheiro não cobrem tudo. O Ministério Público autoriza a venda de um dos imóveis para pagar o restante das dívidas, mantendo o outro imóvel para o Estado.
Vários indivíduos reclamam ser herdeiros, mas o tribunal rejeita todas as suas pretensões por falta de prova. A herança é então declarada vaga e segue o processo de liquidação em benefício do Estado, sob supervisão do Ministério Público.
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