Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 924.ºConsignação como incidente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a consignação em depósito quando já existe um processo judicial ou execução em curso sobre a dívida. Permite que o devedor, já tendo sido citado para juízo, requeira depositar a quantia ou coisa que considera dever, oferecendo-a formalmente ao credor. O tribunal marca data e hora para o credor receber o depósito por escrito. Se o credor recebe sem contestações, o processo termina imediatamente e a dívida considera-se paga. Se o credor declara que julga ter direito a mais, o processo continua mas apenas pelo valor em litígio. Se o credor não comparece para receber, a obrigação extingue-se a partir da data do depósito — mas apenas se a sentença final confirmar que o credor tinha direito apenas àquele montante. Caso contrário, aplicam-se regras especiais sobre a restituição do depósito. O artigo aplica-se também a situações específicas do direito comercial e a casos de cancelamento de ações de fraude patrimonial quando há oferta de pagamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Devedor quer pagar durante o processo

João é citado para um processo onde o banco cobra 5.000€. Antes do julgamento, João tem certeza de que deve apenas essa quantia e oferece depositá-la em tribunal. O juiz marca audiência; se o banco aceita sem contestar, o processo acaba ali e a dívida fica saldada. Caso contrário, continua o julgamento sobre o montante exato.

Credor discorda do valor depositado

Uma empresa é citada por danos alegados em 8.000€. Deposita 5.000€ em tribunal, afirmando ser esse o valor justo. O credor comparece e recusa, dizendo que merecia 8.000€. O processo prossegue, mas agora apenas sobre os 3.000€ em disputa, não sobre o total inicial.

Credor não aparece para receber

Uma pessoa oferece 2.000€ em depósito para pagar uma dívida contestada. O credor não comparece na data marcada. Se a sentença final confirmar que o credor tinha direito apenas a 2.000€, a obrigação extingue-se automaticamente desde a data do depósito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita a notificação, observa-se o seguinte: a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita; b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor; c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto n.º 2 do artigo 921.º. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.
220 palavras · ID 1959A0924

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