Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os efeitos práticos que ocorrem após uma decisão judicial de acompanhamento de uma pessoa maior se tornar final e irreversível. Permite que se criem registos dos bens da pessoa acompanhada, a pedido de vários intervenientes (quem pediu o acompanhamento, a pessoa acompanhada, o acompanhante ou o Ministério Público). Após a decisão transitar, aplicam-se as regras do Código Civil sobre a administração e disposição de bens da pessoa acompanhada. Por fim, a decisão (quer aprove quer rejeite o acompanhamento) é divulgada publicamente e comunicada conforme o tribunal decidir anteriormente, garantindo transparência e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Uma idosa com demência teve acompanhamento judicial aprovado. Após a decisão se tornar final, o seu filho (acompanhante) solicita ao tribunal que registem todos os seus bens — casa, poupanças, propriedades — num documento anexo ao processo. Este inventário protege tanto a mãe como o filho, documentando o património que ele administra.
Após um tribunal aprovar o acompanhamento de um homem com deficiência cognitiva, a decisão é publicada conforme o tribunal determinou, e é comunicada aos organismos relevantes. Isto permite que terceiros (bancos, notários, etc.) saibam que existe um acompanhamento em vigor.
Uma mulher tem acompanhamento aprovado. Uma vez que a decisão transitou, aplicam-se as disposições do Código Civil sobre como o acompanhante pode gerir e dispor dos seus bens, definindo limites e protecções legais para a pessoa acompanhada.
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