1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.
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