Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece após o juiz verificar que uma obra não foi realizada conforme ordenado. Se a execução envolveu a realização de uma obra (como construção, reparação ou demolição), o juiz pode ordenar a demolição da estrutura não conforme à custa de quem devia cumprir (o executado), e obrigar esse a indemnizar quem tinha direito ao cumprimento (o exequente). Alternativamente, se a demolição não for pertinente, o juiz fixa apenas a indemnização pelo não cumprimento. O artigo também remete para os procedimentos normais de execução para prestação de facto, significando que se aplicam regras similares às situações anteriores quanto a prazos, notificações e outros trâmites processuais.
Um construtor era obrigado a construir uma moradia conforme projeto. A construção ficou acabada mas com vícios graves (paredes fendidas, fundações deficientes). O juiz, verificando o não cumprimento, pode condenar o construtor a pagar indemnização pela obra defeituosa ao dono, sem necessidade de demolir, se reparação não for viável.
Um proprietário devia demolir uma construção edificada ilegalmente. Após vários prazos, não cumpre. O juiz verifica a falta de cumprimento e ordena que a demolição seja executada à custa do proprietário incumpridor, carregando-lhe com todos os custos da operação.
Um condomínio era obrigado a reparar a cobertura de um prédio. Ultrapassado o prazo sem reparação, o tribunal verifica o incumprimento e pode autorizar que alguém execute a reparação à custa do condomínio, além de condenar este a indemnizar pelos danos causados pela falta de reparação.
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