Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite a um credor que não possui ainda um título executivo (documento que prova juridicamente a dívida) participar num processo de execução contra um devedor, mesmo enquanto aguarda sentença do tribunal. O credor apresenta um requerimento durante o prazo de reclamação de créditos, e o devedor é notificado para responder em 10 dias. Se o devedor reconhecer a dívida, ela é automaticamente aceite no processo. Se negar, o credor deve obter uma sentença no tribunal e só depois reclamar o crédito na execução. O requerimento não suspende a venda dos bens, mas permite ao credor participar no processo com os mesmos direitos que outros credores já admitidos. Porém, este direito caduca se não forem cumpridos prazos específicos: apresentação de prova da ação pendente em 20 dias, manutenção da ação sem negligência, e certidão da decisão final em 15 dias após sentença.
João intentou ação contra um devedor, mas ainda não tem sentença. A empresa devedora entra em execução por falta de pagamento a outro credor. João requer que a sua graduação aguarde a sentença. O devedor reconhece a dívida a João, que fica admitido como credor sem necessidade de aguardar sentença.
Maria tem uma reclamação contra um cliente que agora está em execução. O cliente nega dever a Maria. Ela deve obter uma sentença no tribunal, apresentar a certidão dessa sentença na execução, e só então reclamar o crédito. Se não apresentar a prova em 20 dias, perde o direito.
Um fornecedor requer participação numa execução enquanto tem ação pendente. Porém, deixa a ação parada durante 30 dias por negligência. O exequente prova este abandono e o requerimento caduca, excluindo o fornecedor da graduação de créditos.
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