Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção IV · Citações e concurso de credoresSubsecção II · Concurso de credores

Artigo 792.ºDireito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite a um credor que não possui ainda um título executivo (documento que prova juridicamente a dívida) participar num processo de execução contra um devedor, mesmo enquanto aguarda sentença do tribunal. O credor apresenta um requerimento durante o prazo de reclamação de créditos, e o devedor é notificado para responder em 10 dias. Se o devedor reconhecer a dívida, ela é automaticamente aceite no processo. Se negar, o credor deve obter uma sentença no tribunal e só depois reclamar o crédito na execução. O requerimento não suspende a venda dos bens, mas permite ao credor participar no processo com os mesmos direitos que outros credores já admitidos. Porém, este direito caduca se não forem cumpridos prazos específicos: apresentação de prova da ação pendente em 20 dias, manutenção da ação sem negligência, e certidão da decisão final em 15 dias após sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor sem sentença mas com ação pendente

João intentou ação contra um devedor, mas ainda não tem sentença. A empresa devedora entra em execução por falta de pagamento a outro credor. João requer que a sua graduação aguarde a sentença. O devedor reconhece a dívida a João, que fica admitido como credor sem necessidade de aguardar sentença.

Devedor que nega a dívida

Maria tem uma reclamação contra um cliente que agora está em execução. O cliente nega dever a Maria. Ela deve obter uma sentença no tribunal, apresentar a certidão dessa sentença na execução, e só então reclamar o crédito. Se não apresentar a prova em 20 dias, perde o direito.

Credor que abandona a ação

Um fornecedor requer participação numa execução enquanto tem ação pendente. Porém, deixa a ação parada durante 30 dias por negligência. O exequente prova este abandono e o requerimento caduca, excluindo o fornecedor da graduação de créditos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. 3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. 4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. 5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento. 6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 7 - Os efeitos do requerimento caducam se: a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação; b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere; c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.
312 palavras · ID 1959A0792
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 792.º (Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.