Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 782.ºPenhora de estabelecimento comercial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funciona a penhora de um estabelecimento comercial inteiro (loja, oficina, restaurante, etc.) quando alguém não consegue pagar uma dívida. A penhora é formalizada através de um documento que lista todos os bens que fazem parte do estabelecimento. O ponto importante é que o negócio pode continuar a funcionar normalmente sob controlo do devedor, embora o tribunal possa nomear alguém para o supervisionar. Se o credor tiver razões para desconfiar, o tribunal nomeia um administrador para gerir o estabelecimento. Se a atividade tiver de parar, o tribunal designa um depositário apenas para guardar os bens. Quando se penhor o estabelecimento como um todo, impede-se que se façam penhoras posteriores sobre bens individuais que o integrem. Se o estabelecimento inclui imóveis ou outros direitos que exigem registo legal, o credor deve registá-los para proteger a sua posição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de uma mercearia com funcionamento contínuo

O dono de uma mercearia não paga uma dívida. O tribunal penhor o estabelecimento inteiro, incluindo a máquina de caixa, as prateleiras e o stock. A mercearia continua aberta normalmente, com o proprietário a gerir as vendas. O tribunal apenas nomeia um fiscal se desconfiar que há má gestão ou venda de bens penhorados.

Penhora de restaurante com objeção do credor

Um restaurante é penhorado, mas o credor da dívida duvida que o patrão vá preservar o negócio adequadamente. O tribunal nomeia um administrador para gerir o restaurante, pagando fornecedores, funcionários e despesas. O dono perde o controlo, mas o negócio mantém-se operacional.

Penhora de oficina que será encerrada

Uma oficina de reparações é penhorada e o tribunal determina que a atividade deve parar. Neste caso, nomeia um depositário apenas para guardar as ferramentas, máquinas e trabalhos em curso, sem gerir operações comerciais ativas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento. 2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando o juiz, sempre que necessário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário. 3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, cabe ao juiz designar um administrador, com poderes para proceder à respetiva gestão ordinária. 4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a atividade do estabelecimento penhorado, o juiz nomeia depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos. 5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afeta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos. 6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
203 palavras · ID 1959A0782
Assistente jurídico TOGA

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