Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o papel das Relações — tribunais de segunda instância — no sistema judicial português. As Relações têm duas funções principais: em primeiro lugar, conhecem (analisam e decidem) os recursos que as partes interpõem contra decisões dos tribunais de primeira instância, como apelações de sentenças; em segundo lugar, conhecem outras causas que a lei especificamente lhes atribua. Na prática, quando uma pessoa discorda de uma decisão tomada por um tribunal de primeira instância, pode recorrer para a Relação respetiva, que revê a decisão e pode confirmar, alterar ou anular a sentença anterior. As Relações funcionam assim como garantia de justiça, permitindo uma revisão das decisões dos tribunais inferiores. A distribuição territorial de Relações — por regiões — determina qual o tribunal competente para cada recurso.
Um tribunal de primeira instância condena uma pessoa ao pagamento de uma dívida. O condenado discorda e apresenta recurso de apelação. A Relação respetiva analisa os argumentos, examina a prova e a aplicação da lei, podendo confirmar a condenação, reduzi-la ou anulá-la completamente.
Um cidadão é prejudicado por uma decisão administrativa (por exemplo, negação de uma licença). Recorre para o tribunal administrativo de primeira instância, que decide contra os interesses da administração. A Relação Administrativa revê o caso e pode alterar essa decisão.
Além de recursos, a lei pode atribuir diretamente certos processos às Relações. Por exemplo, algumas ações contra magistrados ou certos litígios de maior complexidade podem ser da competência originária (primeira e única instância) de uma Relação.
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