Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando o juiz profere uma sentença (a decisão final de um processo), o seu poder de decidir sobre esse assunto termina imediatamente. A sentença torna-se assim uma decisão encerrada, que não pode ser alterada pelo mesmo juiz através de novas decisões. Porém, existem exceções legítimas: o juiz pode corrigir erros de escrita ou cálculo, completar omissões que tornem a sentença nula, ou reformá-la dentro dos limites que a lei permite. Estas correções são possíveis porque não representam uma nova decisão sobre o fundo da causa, mas sim ajustes técnicos ou reparação de vícios. O artigo clarifica também que as mesmas regras se aplicam aos despachos (decisões menos formais), com os devidos ajustamentos. Este regime protege a segurança jurídica das partes, evitando que o juiz revogue arbitrariamente as suas decisões, enquanto garante que erros óbvios podem ser corrigidos.
Um juiz condena um devedor a pagar 5.250 euros (em vez do correto 5.000 euros) por erro aritmético. Após a sentença, o juiz pode corrigir este erro material, ainda que já tenha sido proferida. Esta retificação não viola o princípio de extinção do poder jurisdicional porque não revê a decisão, apenas corrige um lapso evidente.
A sentença contém graves omissões que a tornaria nula (faltam considerandos essenciais). O juiz pode suprir estas nulidades antes de a sentença produzir efeitos, reformando-a. Assim evita que seja anulada em recurso, mantendo a decisão válida e eficaz.
Um juiz decide que o autor ganha a causa. Dias depois, repensa-se e entende que cometeu erro na apreciação das provas. Não pode reformar a sentença por esta razão: o poder jurisdicional já cessou. O autor teria de impugnar em recurso, não o juiz decidir novamente.
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