Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo III · Multas e indemnização

Artigo 542.º(art.º 456.º CPC 1961) Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma parte que litiga de má-fé — ou seja, com intenção desonesta ou negligência grave — pode ser condenada a pagar uma multa e a indemnizar a parte contrária pelos prejuízos causados. A má-fé manifesta-se de várias formas: apresentar pretensões sem fundamento que não devia ignorar, falsificar ou omitir factos importantes para a decisão, falhar gravemente no dever de cooperação processual, ou usar o processo de forma manifestamente abusiva para fins ilegais, impedir a descoberta da verdade ou protelar injustificadamente. O tribunal avalia a conduta da parte com base em dolo (intenção) ou negligência grave. Importante: qualquer decisão que condene por litigância de má-fé é sempre recorrível uma única vez, independentemente do valor da causa, garantindo assim proteção adicional à parte condenada por esta violação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apresentação de pretensão sabidamente infundada

Um senhorio apresenta ação contra um arrendatário pedindo o cumprimento de obrigações contratuais que sabe não existir no contrato. Se o tribunal concluir que ele não devia ignorar a falta de fundamento, pode condená-lo em multa e indemnização pelo abuso do processo e custos causados ao arrendatário.

Omissão deliberada de factos relevantes

Uma pessoa acusa outra de não pagamento de dívida, mas ocultou documentos que comprovam que a dívida foi efectivamente liquidada. O tribunal, apurando a ocultação intencional de factos decisivos, pode condenar o litigante de má-fé a indemnizar a parte contrária.

Abuso de recursos processuais para protelar

Um litigante apresenta sucessivos recursos e moções manifestamente infundadas com o único objectivo de adiar indefinidamente a sentença, sem qualquer fundamento sério. Esta conduta configuraria litigância de má-fé passível de sanção pecuniária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
139 palavras · ID 1959A0542
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