Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo IV · Disposições especiais sobre execuções

Artigo 54.º(art.º 56.º CPC 1961) Desvios à regra geral da determinação da legitimidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece exceções à regra geral de quem pode ser demandado em execução. Aborda três situações principais: quando há sucessão de direitos ou obrigações, a execução deve correr contra o sucessor (o novo proprietário da dívida ou obrigação); quando existe uma garantia real sobre bens de terceiro (por exemplo, um penhor ou hipoteca), o credor pode executar diretamente esses bens sem ter de ir primeiro contra o devedor principal; e quando a garantia se revela insuficiente, o credor pode continuar o processo contra o devedor original para recuperar o valor em falta. Por fim, se bens do devedor estão na posse de outra pessoa, ambas podem ser demandadas simultaneamente. Em resumo, flexibiliza quem pode ser executado consoante a situação concreta, protegendo o direito do credor de receber o que lhe é devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sucessão numa dívida imobiliária

Um banco concede um crédito a uma pessoa que morre. A dívida passa para os herdeiros. O banco não executa o falecido (impossível), mas sim os herdeiros. No requerimento de execução, o banco declara os factos que provam a sucessão hereditária, demonstrando que os herdeiros são agora os devedores legais.

Hipoteca sobre imóvel arrendado

Um credor tem hipoteca sobre uma casa que o devedor arrendou a terceiros. O credor pode executar directamente a venda do imóvel contra o arrendatário (que o possui), sem esperar de ir primeiro contra o devedor. Se o valor obtido for insuficiente, depois pode executar contra o devedor original.

Bens do devedor em poder de outra pessoa

Um credor quer executar uma dívida. Descobre que o devedor tem máquinas valiosas guardadas num armazém alugado a terceiro. O credor pode demandar simultaneamente o devedor e o terceiro (possuidor) na mesma ação executiva, agilizando o processo de penhora dos bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
154 palavras · ID 1959A0054
Assistente jurídico TOGA

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