Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo I · Custas - Princípios gerais

Artigo 527.º(art.º 466.º CPC 1961) Regra geral em matéria de custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental sobre quem paga as custas processuais (despesas do tribunal, honorários, etc.). A regra geral é simples: quem perde o processo paga as custas. Se a ação não tem um vencedor claro, quem aproveitou do processo arca com essas despesas. A condenação em custas é proporcional ao grau de derrota — se uma parte perde apenas parcialmente, paga apenas as custas correspondentes. Quando há responsabilidade solidária (várias pessoas obrigadas conjuntamente), essa obrigação solidária estende-se também às custas, significando que o credor pode cobrar o valor total a qualquer um dos obrigados. Este artigo afeta todos os litigantes, estabelecendo que o insucesso processual tem um custo financeiro direto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de cobrança com vencimento claro

Um banco processa um devedor para recuperar 5.000€. O tribunal condena o devedor ao pagamento. O devedor não apenas reembolsa os 5.000€, como também suporta todas as custas do processo (taxas judiciárias, honorários de advogado, etc.), pois foi a parte vencida.

Ação com resultado parcial

Um cliente processa uma empresa por 10.000€ de danos. O tribunal ordena apenas 6.000€. O cliente é vencido na proporção de 40%, pelo que suporta 40% das custas do processo, enquanto a empresa suporta 60%.

Obrigação solidária em custas

Dois sócios são condenados solidariamente a pagar 20.000€ ao credor. A obrigação solidária estende-se às custas do processo. O credor pode cobrar todas as custas e os 20.000€ apenas a um dos sócios, que depois pode reaver do outro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
70 palavras · ID 1959A0527
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 527.º ((art.º 466.º CPC 1961) Regra geral em matéria de custas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.