Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento prático para realizar uma acareação, que é o confronto entre duas ou mais pessoas em tribunal para esclarecer contradições nos seus depoimentos. Se as pessoas já estão presentes no tribunal, a acareação ocorre imediatamente. Se não estão, o juiz marca um dia específico para a diligência. Existe uma regra especial: quando as pessoas já depuseram por carta precatória (depoimento enviado por outro tribunal), a acareação é realizada nesse tribunal, a menos que o juiz decida que é importante que as pessoas compareçam perante ele, considerando o incómodo e despesas da deslocação. Finalmente, se os depoimentos foram gravados ou registados, o resultado da acareação também é registado da mesma forma, garantindo um registo completo do processo.
Duas testemunhas estão no tribunal para depor numa causa de responsabilidade civil. Os seus relatos sobre um acidente são contraditórios. O juiz, suspeitando de inconsistências, ordena a acareação imediata. As duas testemunhas são confrontadas no mesmo dia, perante o juiz, para esclarecerem as diferenças.
Uma testemunha depôs por carta precatória noutro tribunal (por exemplo, morar noutro distrito). A outra testemunha apresenta contradições. O juiz ordena a acareação, que será realizada no tribunal onde se fez o primeiro depoimento, evitando deslocar ambas as pessoas desnecessariamente.
Num processo onde os depoimentos foram gravados em áudio, a acareação das testemunhas é também registada em áudio. Este registo integra o processo, permitindo que a gravação completa mostre os depoimentos iniciais e o confronto posterior.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.