Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 524.º(art.º 643.º CPC 1961) Como se processa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência. 2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente. 3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.
84 palavras · ID 1959A0524
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