Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 501.º(art.º 622.º CPC 1961) Inquirição no local da questão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as testemunhas podem ser inquiridas (ouvidas) no local onde os factos em questão ocorreram, em vez de compararem em tribunal. A decisão cabe ao juiz, que pode tomar esta iniciativa por sua conta ou atender a um pedido das partes envolvidas no processo. O objetivo é permitir que o tribunal recolha a prova testemunhal em contexto, potencialmente facilitando a compreensão dos factos e melhorando a qualidade da prova. Esta é uma medida de flexibilidade processual que reconhece que, em determinadas situações, ouvir uma testemunha no local dos acontecimentos pode ser mais útil para apuração da verdade material. O tribunal avalia caso a caso se esta diligência é oportuna e conveniente, considerando circunstâncias como a distância, a complexidade dos factos ou a relevância do contexto físico para a compreensão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente rodoviário

Num processo sobre colisão entre dois veículos, o tribunal pode determinar que as testemunhas sejam ouvidas no local do acidente, permitindo visualizar as condições de visibilidade, marcações de trânsito, sinais luminosos e traçado da via. Isto facilita a compreensão exata de como ocorreu o evento.

Disputa sobre proprietário de terreno

Numa ação sobre delimitação de propriedade, as testemunhas que conhecem o uso histórico do terreno podem ser inquiridas no próprio local, mostrando limites antigos, árvores demarcatórias ou outras referências físicas que ajudem a esclarecer as pretensões das partes.

Danos em imóvel

Num litígio sobre qualidade de obra de construção, o juiz pode ouvir o mestre-de-obras ou pedreiros no edifício, examinando rachas, infiltrações ou outros problemas enquanto as testemunhas explicam o ocorrido e as causas aparentes dos defeitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.
24 palavras · ID 1959A0501
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 501.º ((art.º 622.º CPC 1961) Inquirição no local da questão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.