Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito das partes a questionar um relatório pericial quando consideram que existe algum problema. Após o perito entregar o seu relatório, o juiz notifica todas as partes interessadas. Se alguma parte considerar que o relatório é confuso, incompleto, contraditório ou que as conclusões não estão bem explicadas, pode apresentar uma reclamação formal. O juiz analisa essas reclamações e, se as considerar válidas, ordena ao perito que corrija, esclareça ou justifique melhor o trabalho realizado, por escrito. Além disso, o juiz também pode, por sua própria iniciativa e sem necessidade de reclamação das partes, pedir ao perito que forneça esclarecimentos adicionais ou complemente o relatório. Este mecanismo garante que a prova pericial seja clara, completa e fundamentada antes de ser utilizada para decidir o caso.
Numa ação sobre valor de um imóvel, o perito avaliador entrega relatório sem justificar adequadamente o método de cálculo utilizado. A parte contrária apresenta reclamação indicando falta de fundamentação. O juiz, acolhendo a reclamação, ordena ao perito que explique por escrito como chegou ao valor final e que fundamente todas as premissas utilizadas.
Num processo de responsabilidade civil, o perito médico conclui que houve negligência, mas as suas observações clínicas descritas no relatório parecem contradizer essa conclusão. O advogado da parte afectada apresenta reclamação apontando as incoerências. O juiz determina que o perito esclareça, por escrito, como as observações suportam a conclusão final.
Numa disputa sobre vício de construção, o relatório técnico contém termos pouco claros e duas passagens que parecem contradizer-se sobre a causa do defeito. O juiz, mesmo sem reclamação formal, determina oficiosamente que o perito aclare os pontos obscuros e resolva as contradições, reforçando a qualidade probatória da perícia.
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