Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os limites sobre o que uma pessoa pode depor (testemunhar) num processo civil. O depoimento só é válido quando a pessoa fala de factos que vivenciou pessoalmente ou dos quais tem conhecimento direto. Isto protege a fiabilidade da prova, evitando testemunhos baseados em boatos ou informações indirectas. Contudo, existe uma excepção importante: uma pessoa não pode ser obrigada a depor sobre actos criminosos ou moralmente reprováveis de que ela própria seja acusada. Esta protecção reconhece que ninguém pode ser forçado a auto-incriminar-se ou a revelar condutas suas vergonhosas. Por exemplo, não pode depor sobre um crime que alegadamente cometeu, mesmo que no processo isso fosse relevante. O artigo garante que o sistema de prova funciona com factos verificáveis e protege simultaneamente direitos fundamentais das partes.
João e Maria discordam sobre os termos de uma renda. Maria pode depor sobre o que acordaram, pois estava presente. Mas não pode depor sobre a intenção secreta de João ou sobre boatos que ouviu a terceiros. O depoimento limita-se apenas aos factos que ela presenciou directamente.
Num processo de resolução de contrato, o réu é acusado de fraude. Não pode ser obrigado a depor detalhes sobre a fraude alegada, pois seria obrigado a incriminar-se. Esta proteção aplica-se também a factos moralmente reprováveis que lhe sejam atribuídos.
Num acidente de trânsito, uma pessoa que não viu o acontecimento mas ouviu relatos de outros não pode depor sobre o acidente. Apenas quem presenciou ou tem conhecimento pessoal direto dos factos pode testemunhar de forma válida.
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