Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção I · Prova por confissão das partes

Artigo 454.º(art.º 554.º CPC 1961) Factos sobre que pode recair

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os limites sobre o que uma pessoa pode depor (testemunhar) num processo civil. O depoimento só é válido quando a pessoa fala de factos que vivenciou pessoalmente ou dos quais tem conhecimento direto. Isto protege a fiabilidade da prova, evitando testemunhos baseados em boatos ou informações indirectas. Contudo, existe uma excepção importante: uma pessoa não pode ser obrigada a depor sobre actos criminosos ou moralmente reprováveis de que ela própria seja acusada. Esta protecção reconhece que ninguém pode ser forçado a auto-incriminar-se ou a revelar condutas suas vergonhosas. Por exemplo, não pode depor sobre um crime que alegadamente cometeu, mesmo que no processo isso fosse relevante. O artigo garante que o sistema de prova funciona com factos verificáveis e protege simultaneamente direitos fundamentais das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depoimento sobre um contrato habitacional

João e Maria discordam sobre os termos de uma renda. Maria pode depor sobre o que acordaram, pois estava presente. Mas não pode depor sobre a intenção secreta de João ou sobre boatos que ouviu a terceiros. O depoimento limita-se apenas aos factos que ela presenciou directamente.

Proteção contra auto-incriminação

Num processo de resolução de contrato, o réu é acusado de fraude. Não pode ser obrigado a depor detalhes sobre a fraude alegada, pois seria obrigado a incriminar-se. Esta proteção aplica-se também a factos moralmente reprováveis que lhe sejam atribuídos.

Testemunha com conhecimento indirecto

Num acidente de trânsito, uma pessoa que não viu o acontecimento mas ouviu relatos de outros não pode depor sobre o acidente. Apenas quem presenciou ou tem conhecimento pessoal direto dos factos pode testemunhar de forma válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
38 palavras · ID 1959A0454
Assistente jurídico TOGA

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