Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 442.º(art.º 542.º CPC 1961) Junção e restituição de documentos e pareceres

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os documentos entram no processo judicial e como são depois devolvidos. Quando uma parte apresenta um documento para servir de prova, a secretaria da comarca junta-o automaticamente ao processo, a menos que chegue muito tarde (extemporâneo). Os documentos tornam-se parte do processo, mas se forem documentos muito grandes ou especiais, podem ficar guardados na secretaria para as partes consultarem. Enquanto o caso está em tribunal, ninguém pode levar os documentos embora, excepto se tiver uma razão urgente e deixar uma cópia. Quando a decisão final fica definitiva, os documentos são devolvidos: se forem de organismos públicos ou de terceiros, devolvem-se logo; se forem das partes, só se devolvem se pedirem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de documentos numa ação de divórcio

Um cônjuge apresenta escrituras de imóvel e extratos bancários para provar património. A secretaria junta tudo automaticamente ao processo. O outro cônjuge pode consultar estes documentos na secretaria, mas não os pode levar. Após a decisão transitar, o cônjuge recebe de volta os originais, restando apenas fotocópia nos autos.

Devolução antecipada de documento importante

Uma empresa precisa de um contrato original durante o processo, pois tem urgência comercial. Pode solicitar ao tribunal a sua restituição antecipada. O tribunal autoriza, mas a empresa fica obrigada a devolver o original quando pedido e uma cópia fica no processo para prova.

Documento chegado fora do prazo

Uma parte tenta juntar um documento muito depois do período probatório ter terminado. A secretaria não o junta automaticamente. O juiz decide se o aceita ou não, com base na informação da secretaria sobre o atraso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção. 2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar. 3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respetivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido. 4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.
171 palavras · ID 1959A0442
Assistente jurídico TOGA

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