Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 440.º(art.º 540.º CPC 1961) Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como documentos estrangeiros podem ser reconhecidos como válidos em Portugal. Quando tem um documento autêntico (como uma certidão, contrato notariado ou decisão judicial) passado num país estrangeiro, ele só é considerado legalmente válido em Portugal se cumprir dois requisitos: primeiro, a assinatura do funcionário público que o criou tem de ser reconhecida por um diplomata ou cônsul português nesse país; segundo, a assinatura desse cônsul português tem de estar autenticada com o selo branco consular. Para documentos particulares (contratos entre privados, por exemplo) assinados no estrangeiro, a legalização feita por um funcionário público estrangeiro não tem valor — é necessário obter os mesmos reconhecimentos descritos acima. Em resumo: documentos estrangeiros precisam de validação através de representantes diplomáticos portugueses para serem aceites nas instituições e tribunais portugueses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certificado de Nascimento Estrangeiro

Um cidadão português nascido no Brasil precisa de usar uma certidão de nascimento brasileira para fins legais em Portugal (herança, casamento, etc.). O documento deve ter a assinatura do funcionário brasileiro reconhecida pelo cônsul português no Brasil, e esse cônsul deve autenticar a sua própria assinatura com o selo consular.

Sentença de um Tribunal Estrangeiro

Um tribunal francês proferiu uma sentença que precisa ser executada em Portugal. A assinatura do juiz francês tem de ser reconhecida pelo agente diplomático português em França, seguida de autenticação consular, para o tribunal português aceitar o documento como prova válida.

Contrato Privado Assinado no Estrangeiro

Duas pessoas celebraram um contrato de compra e venda em Espanha. Mesmo que um notário espanhol o tenha legalizado, esse reconhecimento não é suficiente em Portugal. É preciso obter o reconhecimento da assinatura pelo cônsul português em Espanha.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo. 2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.
94 palavras · ID 1959A0440
Assistente jurídico TOGA

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