Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina quem paga as despesas geradas quando uma parte solicita ao tribunal que obtenha documentos junto de organismos públicos ou entidades privadas (requisição de documentos). Em regra, essas despesas são consideradas custas processuais e devem ser suportadas imediatamente pela parte que pediu a diligência ou pela parte que dela beneficia. O artigo também prevê uma proteção contra pedidos abusivos: se o juiz verificar que os documentos solicitados são claramente desnecessários ou impertinentes e a parte requerente não agiu com a devida prudência, essa parte pode ser condenada ao pagamento de uma multa, conforme o regulamento das custas processuais. Esta norma visa equilibrar o acesso à prova com a responsabilidade das partes quanto aos custos processuais e evitar pedidos manifestamente infundados.
Uma das partes pede ao tribunal que requeira ao banco uma certidão das contas da outra parte. O banco cobra uma taxa pela emissão do documento. A parte que pediu a requisição deve pagar essa taxa logo, que depois entra nas custas do processo. Se o tribunal concluir que a prova era necessária, os custos podem ser repartidos consoante o resultado da causa.
Um litigante solicita a requisição de centenas de páginas de registos técnicos de uma empresa, manifestamente irrelevantes para o caso. O juiz identifica que o pedido foi feito sem prudência e apenas para onerar o processo. O juiz pode condenar essa parte ao pagamento de multa, além das despesas já incorridas com a requisição.
Uma parte requer certidão de um registo predial. A entidade pública cobra pela emissão do documento e pela expedição. Essa despesa é abonada imediatamente pela parte requerente à entidade oficial. A despesa entra nas custas processuais e pode ser cobrada à parte condenada no final do processo.
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