Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 434.º(art.º 533.º CPC 1961) Recusa de entrega justificada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém tem um documento e se recusa a entregá-lo, mas apresenta uma razão que considera justificada para não o fazer. A lei reconhece que pode haver situações legítimas para não entregar o original — por exemplo, quando o documento é essencial para o possuidor ou contém informações sensíveis. Porém, essa recusa não pode ser absoluta. O possuidor é obrigado a disponibilizar o documento para que seja fotografado, examinado por um juiz, ou para que se façam cópias e reproduções dele. Se recusar até isso, pode sofrer sanções (como multas ou outras penalidades). Desta forma, a lei equilibra o direito do possuidor em manter o original com o direito de outras partes em aceder à informação que o documento contém. É uma solução intermédia que permite proteger ambos os interesses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento bancário confidencial

Um banco tem documentos de uma conta corrente que é prova num litígio, mas recusa entregar o original por questões de privacidade e confidencialidade. Pode alegar justa causa, mas é obrigado a permitir que o tribunal fotografe os documentos ou extraia as cópias necessárias para a prova do processo.

Livro de registos de uma empresa

Uma empresa possui um livro de contas essencial para as suas operações diárias e recusa entregar o original a um tribunal. Embora tenha justa causa, deve permitir a fotografia ou cópia das páginas relevantes para o processo, sem prejudicar o funcionamento do negócio.

Documento original único e insubstituível

Uma pessoa tem o único exemplar de um contrato antigo e teme que se perca ou estrague se sair das suas mãos. Pode recusar a entrega, mas deve deixar o tribunal fotografar ou reproduzir o documento para servir como prova no caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.
61 palavras · ID 1959A0434

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