Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 364.º(art.º 383.º CPC 1961) Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a relação entre um procedimento cautelar e a ação principal que o motiva. Um procedimento cautelar é sempre dependente de uma causa judicial que proteja o direito acautelado, podendo ser instaurado antes da ação ou durante o seu decorrer. Se requerido antes da ação, segue apensado aos autos assim que a ação seja proposta. Se requerido durante a ação, funciona como incidente no mesmo tribunal. O aspecto crucial é que as decisões do procedimento cautelar não influenciam o julgamento da ação principal — são processos separados. Quando a ação muda de tribunal, o procedimento cautelar acompanha. Em casos internacionais, o requerente deve comprovar a existência da causa principal noutro país através de certidão do tribunal estrangeiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora preventiva antes da ação

Um credor pretende penhorar bens de um devedor antes de instaurar a ação de cobrança. Requer o procedimento cautelar de penhora antecipadamente. Quando depois propõe a ação de cobrança, o processo cautelar fica apensado aos autos da ação. A penhora mantém-se em vigor, mas o resultado final da ação não é afetado por essa medida.

Medida cautelar durante uma ação em curso

Uma empresa está a ser processada por incumprimento contratual. Durante o processo, o autor requer uma medida cautelar de depósito em cauções. Essa medida é instruída como incidente no mesmo tribunal onde corre a ação principal, sem alterar o julgamento do mérito do contrato.

Procedimento cautelar com ação no estrangeiro

Um exportador português pretende cautelar direitos em tribunal cá, mas tem ação pendente em tribunal alemão. Deve comprovar a pendência dessa ação através de certidão do tribunal alemão anexada ao procedimento cautelar português, conforme os tratados internacionais aplicáveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância. 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal. 5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.
227 palavras · ID 1959A0364
Assistente jurídico TOGA

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