Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras processuais básicas quando alguém pretende intervir num processo judicial já em curso, declarando-se interessado na causa (habilitação). Quando a habilitação é apresentada, a pessoa que a deduz deve citar ou notificar os outros intervenientes para que possam contestar essa pretensão de intervir. O processo da habilitação corre como um incidente anexado ao processo principal, sem o interromper. Se a primeira habilitação for rejeitada, a pessoa pode tentar novamente com novos factos ou novas provas, mas se usar os mesmos factos deve fazê-lo no mesmo processo oferecendo apenas provas diferentes — ainda assim continuará obrigada a pagar as despesas da primeira tentativa. Esta regra permite que não haja multiplicação de processos, mas garante que os custos da primeira tentativa fracassada não são transferidos para o interessado que a contestou.
Uma pessoa alega ser credora de valor inferior ao discutido entre as partes e pede para intervir no processo. O tribunal ordena a citação do réu e notificação do autor para responderem. Se rejeitarem a habilitação, o credor pode voltar com provas diferentes do mesmo débito — mas paga os custos anteriores. A habilitação corre como anexo ao processo principal.
Um herdeiro apresenta habilitação numa ação de partilha de herança que já está em curso entre outras partes. Os intervenientes actuais são notificados para contestarem se entendem que esse herdeiro não tem direito. O incidente é registado como anexo ao processo de partilha, evitando duplicação de procedimentos.
Uma companhia de seguros pretende intervir numa ação sobre cobertura de danos. O tribunal cita as partes para responderem. Se a habilitação falha, a seguradora pode apresentar nova habilitação com fundamentos diferentes, mas mantém a obrigação de pagar os custos da primeira.
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