Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção III · Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 348.º(art.º 357.º CPC 1961) Processamento subsequente ao recebimento dos embargos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece depois de alguém apresentar embargos de terceiro (uma ação para se opor a uma diligência judicial que o prejudica). Após o tribunal receber os embargos, as pessoas envolvidas no processo original são notificadas e têm de responder aos argumentos apresentados, seguindo as regras normais de um processo. O segundo parágrafo contempla uma situação específica: quando os embargos se baseiam apenas no argumento de que o terceiro tem posse (está a usar) os bens em causa. Nesse caso, qualquer uma das partes primitivas pode aproveitar a sua resposta para pedir ao tribunal que reconheça de forma clara quem é o verdadeiro dono dos bens ou a quem pertence a propriedade. Isto evita que o processo fique pendente apenas sobre posse, permitindo resolver também a questão da propriedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens de um terceiro

Um credor consegue penhora de bens que acredita pertencerem ao seu devedor. Porém, esses bens pertencem realmente a uma terceira pessoa. O terceiro apresenta embargos alegando que possui aqueles bens. O tribunal notifica o credor e o devedor original para contestarem. O credor pode aproveitar a resposta para pedir que se reconheça formalmente que a propriedade lhe pertence ou ao devedor.

Inventário de bens em herança

Durante a arrecadação de bens de uma herança, alguém reclama que certos móveis lhe pertencem por posse antiga. O herdeiro recebe notificação dos embargos e, ao contestar, pode requerer judicialmente o reconhecimento formal da sua propriedade sobre esses bens, evitando disputas futuras.

Despejo e bens deixados na casa

Num processo de despejo, o inquilino alega que certos bens deixados na habitação são seus por posse. O senhorio apresenta embargos. Durante a contestação, o senhorio pode pedir que o tribunal reconheça claramente a quem pertence a propriedade dos móveis em questão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum. 2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
63 palavras · ID 1959A0348
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