Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina que quando os embargos de terceiro são rejeitados pelo tribunal, isso não impede que a pessoa que apresentou os embargos (embargante) continue a defender os seus direitos através de outras vias judiciais. Especificamente, permite que o embargante proponha uma ação judicial separada para conseguir que o tribunal declare que ele é o verdadeiro proprietário ou titular do direito sobre a coisa que foi apreendida, ou para recuperar diretamente essa coisa. Em outras palavras, a rejeição dos embargos não encerra definitivamente a questão de quem é realmente o dono do bem — apenas significa que esse meio específico (os embargos) não funcionou, mas o embargante pode recorrer a um processo judicial distinto e mais completo para provar os seus direitos.
Um carro é apreendido por autoridades por dívidas fiscais do proprietário registado. O cônjuge afirma que o carro lhe pertence, apresenta embargos, mas são rejeitados. O cônjuge pode agora propor uma ação em tribunal para declarar que é o verdadeiro proprietário, comprovando que adquiriu o bem durante o casamento com rendimentos pessoais.
Um credor penhoriza bens móveis de um devedor. Um terceiro alega propriedade sobre alguns desses bens e apresenta embargos, que são rejeitados. O terceiro pode propor ação para reivindicar a coisa apreendida e recuperá-la, provando documentalmente que é seu proprietário legítimo.
Mercadorias são sequestradas numa disputa comercial. Um terceiro fornecedor apresenta embargos alegando que as mercadorias lhe pertencem (ainda não foram pagas), mas os embargos são rejeitados. Pode propor ação declarativa e reivindicativa para recuperar a propriedade dos bens sequestrados.
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