Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção II · Oposição provocada

Artigo 340.º(art.º 349.º CPC 1961) Consequência da inércia do citado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando um terceiro é chamado a intervir num processo (por exemplo, alguém que pode ser o verdadeiro dono de um bem depositado em tribunal) e não apresenta a sua pretensão. Se o terceiro foi devidamente citado e não responde, o tribunal profere sentença a declarar extinta a obrigação que motivou o depósito — isto é, resolve-se logo a questão. Esta sentença é definitiva para esse terceiro. Mas se o terceiro não responder sem que se verifiquem todas as condições necessárias, o processo continua normalmente para se decidir quem realmente tem direito ao bem. Neste caso, a sentença não impede que o terceiro reclame depois ao autor o que este recebeu indevidamente, ou ao réu a prestação devida, desde que prove que o réu ocultou intencionalmente ou com culpa grave factos importantes para a decisão justa do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de bem com reclamação do terceiro

João deposita em tribunal um relógio, alegando ser seu. Maria (terceira) é citada para reclamar o bem. Se Maria não responde à citação e cumpriu-se o procedimento correto, o tribunal declara a obrigação extinta e encerra o incidente. Maria não pode depois contestar essa decisão.

Terceiro que não responde mas com vício processual

Uma empresa é citada como terceira num processo sobre um equipamento, mas a citação é defeituosa ou incompleta. Se a empresa não responde, o processo não termina por revelia. A ação prossegue normalmente para decidir-se a quem pertence realmente o equipamento.

Terceiro que descobre enganação posterior

Carlos não se opõe ao depósito de um imóvel. Depois descobre que o réu escondeu deliberadamente documentos que provavam ser o verdadeiro proprietário. Carlos pode reclamar o imóvel ao réu, provando a ocultação intencional de factos relevantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando qualquer das exceções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito. 2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro. 3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a ação prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito. 4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
155 palavras · ID 1959A0340
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