Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção III · OposiçãoSubsecção II · Oposição provocada

Artigo 338.º(art.º 347.º CPC 1961) Oposição provocada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o réu (a pessoa que está a ser processada) proteja-se de uma situação complicada: quando sabe que existe um terceiro que pode ter direitos sobre a mesma coisa ou quantia que o autor (quem o processou) está a exigir. Em vez de simplesmente pagar ou contestar, o réu pode pedir ao tribunal que cite esse terceiro para vir defender os seus direitos no processo. Mas há uma condição importante: o réu tem de depositar a quantia ou coisa devida no tribunal (consignação em depósito), como forma de garantir que a prestação não fica por cumprir. Isto protege todas as partes envolvidas. O pedido tem de ser feito no prazo que o réu tem para responder à ação (contestação).

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança disputada

Um credor processa um herdeiro para receber uma dívida que acredita que o falecido tinha. O herdeiro sabe que outro herdeiro pode questionar a partilha dos bens. O réu pode pedir que o outro herdeiro seja citado, depositando a quantia em tribunal. Assim, o conflito sobre quem deve pagar fica resolvido no mesmo processo.

Venda de imóvel com ónus

O comprador de uma casa processa o vendedor por defeitos. O vendedor sabe que o antigo proprietário anterior pode ter direitos sobre a propriedade. O réu deposita o valor em tribunal e pede que o antigo proprietário seja chamado ao processo para defender eventuais direitos que tenha.

Empréstimo com garantia partilhada

Um banco processa um devedor por falta de pagamento. O devedor sabe que a garantia (penhor) também foi oferecida por um terceiro. O devedor deposita a quantia devida no tribunal e pede que esse terceiro seja citado, evitando assim pagar duas vezes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para contestar, requerer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele demandado proceda simultaneamente à consignação em depósito da quantia ou coisa devida.
65 palavras · ID 1959A0338
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