Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção II · Intervenção acessóriaSubsecção I · Intervenção provocada

Artigo 324.º(art.º 333.º CPC 1961) Tutela dos direitos do autor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o autor de uma ação quando há atrasos na citação de réus durante um incidente (como a intervenção de terceiros). Se 60 dias passarem sem que todos os réus tenham sido citados corretamente, o autor pode pedir ao tribunal para continuar o processo principal, sem esperar que o incidente se resolva completamente. O objetivo é evitar que a causa fique paralisada indefinidamente por dificuldades em citar alguns réus. Para isso, o autor tem de esperar que aqueles réus que já foram citados usufruam do prazo completo para apresentar defesa. Esta regra equilibra dois interesses: não prejudicar quem promove a ação e garantir direitos de defesa mínimos aos réus já notificados. É uma salvaguarda contra demoras processuais excessivas causadas por problemas administrativos na citação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incidente com terceiro com endereço desconhecido

Um autor apresenta ação contra o réu principal e este chama um terceiro ao processo. Passam 80 dias e o terceiro não é encontrado para ser citado. O tribunal informa que foram feitas diligências mas o endereço é desconhecido. O autor pode requerer prosseguimento da causa principal contra o réu já citado, sem aguardar indefinidamente pela localização do terceiro.

Demora na citação de codemandado internacional

Numa ação com múltiplos réus, um deles está no estrangeiro. Decorridos 70 dias, ainda não foi possível citá-lo por via diplomática. Os demais réus já apresentaram contestação. O autor pode solicitar que o processo avance com quem já foi citado, evitando paralisia processual prolongada.

Substituição de representante legal incompleta

Durante um incidente de intervenção acessória, a citação de um representante legal falha por informações desatualizadas. Após 65 dias e tentativas frustradas de citação, o autor requer prosseguimento com os demais intervenientes já notificados, deixando a questão do representante não citado para posterior resolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após o termo do prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.
51 palavras · ID 1959A0324
Assistente jurídico TOGA

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