Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os prazos e condições para uma das partes chamar terceiros a intervir num processo já em curso. O chamamento para intervenção é uma possibilidade que a lei prevê em situações específicas, mas apenas dentro de janelas temporais definidas. Basicamente, existem três cenários: quando falta alguém que deveria estar obrigatoriamente no processo desde o início (litisconsórcio necessário), quando se verificam certas situações de risco patrimonial ou direitos relacionados, ou quando a lei o permite noutras circunstâncias. Os prazos variam consoante o tipo de chamamento: alguns têm de ser feitos até ao fim da fase dos articulados (o período inicial de apresentação de petições), enquanto outros podem ser feitos até à contestação ou imediatamente depois. Qualquer chamamento carece de aprovação do tribunal, que ouvirá previamente a parte contrária para decidir se é aceitável.
Uma empresa processa um fornecedor por não cumprir contrato. O tribunal repara que o contrato envolvia obrigações de uma terceira empresa parceira, cuja presença era obrigatória no processo. O fornecedor pode pedir ao tribunal para chamar essa terceira empresa, desde que o faça antes de terminar a fase de apresentação de petições iniciais.
Um credor processa um devedor para receber uma dívida. O devedor teme que o credor, se ganhar, exija pagamento de forma que afete terceiros. O devedor pode chamar esses terceiros ao processo na sua resposta (contestação), pedindo ao tribunal autorização para isso com base em direitos que lhes dizem respeito.
Já decorrem diligências probatórias avançadas quando uma das partes tenta chamar um terceiro que deveria ter sido convocado muito antes. O tribunal, ouvida a parte contrária, poderá rejeitar este chamamento por ser extemporâneo e prejudicar a boa marcha do processo.
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