Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece depois de alguém pedir para entrar num processo judicial em curso (intervenção de terceiro). Quando essa petição chega, o juiz primeiro verifica se há razões óbvias para a recusar imediatamente. Se não houver, notifica as partes originais do processo para responderem ao pedido. O juiz decide então se aceita ou não essa intervenção. Se a aceitar, o terceiro pode apresentar os seus argumentos escritos seguindo os prazos normais, contados a partir da data em que o juiz autorizou a intervenção. Simplificando: o juiz não aceita automaticamente um terceiro; primeiro ouve as partes, depois decide se o deixa entrar no processo, e só depois é que começam os prazos para esse terceiro apresentar os seus escritos.
Um vizinho recebe uma notificação de um processo entre dois proprietários sobre limites de terreno. O vizinho pede para intervir porque é afectado pelo resultado. O juiz notifica os dois proprietários. Eles podem contestar essa intervenção. O juiz decide se o deixa entrar. Se sim, o vizinho tem então prazo para enviar os seus argumentos escritos.
Uma pessoa processada por danos pede à sua seguradora para intervir no processo. O juiz notifica o autor da ação. Este pode opor-se. Depois o juiz admite ou rejeita a intervenção. Se admitida, a seguradora começa a contar prazos para responder à ação, não antes.
Um credor de uma empresa quer intervir num litígio contratual dessa empresa porque o resultado o prejudica. O juiz notifica as partes originais. Se a intervenção for aceite, o credor recebe comunicação oficial e só então começam a correr os prazos para os seus escritos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.