Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo III · Intervenção de terceirosSecção I · Intervenção principalSubsecção I · Intervenção espontânea

Artigo 315.º(art.º 324.º CPC 1961) Processamento subsequente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece depois de alguém pedir para entrar num processo judicial em curso (intervenção de terceiro). Quando essa petição chega, o juiz primeiro verifica se há razões óbvias para a recusar imediatamente. Se não houver, notifica as partes originais do processo para responderem ao pedido. O juiz decide então se aceita ou não essa intervenção. Se a aceitar, o terceiro pode apresentar os seus argumentos escritos seguindo os prazos normais, contados a partir da data em que o juiz autorizou a intervenção. Simplificando: o juiz não aceita automaticamente um terceiro; primeiro ouve as partes, depois decide se o deixa entrar no processo, e só depois é que começam os prazos para esse terceiro apresentar os seus escritos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vizinho quer intervir em litígio sobre propriedade

Um vizinho recebe uma notificação de um processo entre dois proprietários sobre limites de terreno. O vizinho pede para intervir porque é afectado pelo resultado. O juiz notifica os dois proprietários. Eles podem contestar essa intervenção. O juiz decide se o deixa entrar. Se sim, o vizinho tem então prazo para enviar os seus argumentos escritos.

Seguradora quer intervir em ação de indemnização

Uma pessoa processada por danos pede à sua seguradora para intervir no processo. O juiz notifica o autor da ação. Este pode opor-se. Depois o juiz admite ou rejeita a intervenção. Se admitida, a seguradora começa a contar prazos para responder à ação, não antes.

Credor quer-se juntar a processo entre devedor e terceiro

Um credor de uma empresa quer intervir num litígio contratual dessa empresa porque o resultado o prejudica. O juiz notifica as partes originais. Se a intervenção for aceite, o credor recebe comunicação oficial e só então começam a correr os prazos para os seus escritos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente. 2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.
61 palavras · ID 1959A0315
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