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Artigo 313.º(art.º 322.º CPC 1961) Intervenção por mera adesão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa intervenha num processo judicial já em curso, associando-se a uma das partes (autor ou réu) e simplesmente aderindo aos argumentos que essa parte já apresentou. É um mecanismo simples: basta um requerimento. A pessoa que intervém desta forma aceita encontrar o processo no estado em que está, sendo considerada negligente quanto aos prazos e atos anteriores, mas ganha direitos de parte principal a partir do momento em que entra. Porém, existe uma limitação importante: a parte contrária pode bloquear esta intervenção se provar que o atraso prejudica seriamente a sua capacidade de se defender especificamente contra este novo interveniente. Em suma, é uma entrada rápida e acessível no processo, mas com aceitação das desvantagens processuais de chegar tarde.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vários arrendatários contra um proprietário

Três inquilinos de um prédio discutem com o proprietário sobre cobrança de rendas. O primeiro inquilino começa a ação judicial. Os outros dois, passado um mês, apresentam um simples requerimento pedindo para se juntarem à ação, aceitando os mesmos argumentos já expostos. Entram no processo rapidamente, sem repetir tudo.

Acidente com vários lesados

Numa colisão de trânsito com três feridos, um apresenta queixa contra o causador. Passadas semanas, os outros dois lesados querem entrar na ação. Fazem requerimento de intervenção por adesão, apoiando-se na mesma tese de responsabilidade do primeiro lesado, economizando tempo processual.

Rejeição da intervenção por prejuízo à defesa

Numa ação de divórcio, meses depois o cônjuge apresenta requerimento para intervir adeso. A outra parte pode recusar, argumentando que já não consegue apresentar defesas pessoais contra esse interveniente nesta fase avançada do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa. 2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu. 3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção. 4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.
122 palavras · ID 1959A0313
Assistente jurídico TOGA

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